O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

90

competências destes.

3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades

associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre

entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município

resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do

n.º 1.

4 - Para feitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços

municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas

municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios

detentores.

Secção II

Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias

Artigo 55.º

Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo e utilizar aberturas de crédito, junto de

quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem ser amortizados até ao final do

exercício económico em que foram contratados.

2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um

prazo máximo de cinco anos.

3 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação

financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do

plenário de cidadãos eleitores.

4 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de

tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 10% do FFF respetivo.

5 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

6 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales

cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de

empréstimos de médio e longo prazo, exceto o disposto no n.º 3.

7 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de

empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais

arrecadadas no ano anterior.

8 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da

dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.

9 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida

até ao limite de endividamento previsto no n.º 6 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

Secção III

Mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal

Artigo 56.º

Alerta precoce de desvios

1 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse

a média da receita corrente liquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos

executivo e deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou

sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse