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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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referido no artigo anterior.

7 - Na fase inicial e até que seja atingido o montante correspondente ao capital referido no artigo anterior, o

FAM é financiado mediante a concessão de empréstimo a conceder pelo Estado nos termos do artigo 96.º,

sendo a amortização deste a primeira despesa a ser realizada.

Artigo 66.º

Gestão financeira do Fundo de Apoio Municipal

1 - A gestão financeira do FAM compreende a aplicação das respetivas disponibilidades, devendo, para

este efeito, dispor de uma conta aberta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP,

EPE (IGCP, EPE).

2 - As aplicações das disponibilidades do FAM são efetuadas nos prazos e condições a definir em

regulamento a aprovar por decreto-lei.

Artigo 67.º

Remuneração do Fundo de Apoio Municipal

1 - As unidades de participação são remuneradas.

2 - Após a realização do capital mínimo do FAM, a distribuição da remuneração é efetuada nos termos a

definir no regulamento do mesmo.

Artigo 68.º

Despesas do Fundo de Apoio Municipal

Constituem despesas do FAM as decorrentes do seu funcionamento, designadamente as administrativas e

operacionais.

Artigo 69.º

Composição do Fundo de Apoio Municipal

O FAM é constituído por uma direção executiva e por uma comissão de acompanhamento.

Artigo 70.º

Direção executiva do Fundo de Apoio Municipal

1 - A direção executiva é constituída por um diretor executivo e um diretor adjunto, ambos nomeados pela

comissão de acompanhamento, para um mandato de cinco anos, renováveis por uma só vez.

2 - Sem prejuízo das competências previstas nos respetivos estatutos a aprovar por decreto-lei, à direção

executiva compete, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão do FAM, prestar apoio técnico, logístico e administrativo à comissão de

acompanhamento;

b) Assegurar as relações do FAM com os respetivos participantes e com entidades externas;

c) Elaborar anualmente o relatório de atividades do FAM.

3 - O regime remuneratório e de incompatibilidades constam dos respetivos estatutos.

Artigo 71.º

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes dos municípios em função do valor

das respetivas participações no capital do FAM.