O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2013

93

Artigo 61.º

Recuperação financeira municipal

1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se

encontre em situação de rutura financeira.

2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no

artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos últimos três exercícios.

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso ao Fundo de Apoio Municipal (FAM), previsto

no artigo seguinte.

Artigo 62.º

Criação do Fundo de Apoio Municipal

1 - É criado o FAM, pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

2 - O FAM rege-se pela presente lei, pelos seus regulamentos e, subsidiariamente, pela lei-quadro dos

institutos públicos.

Artigo 63.º

Objeto do Fundo de Apoio Municipal

O FAM tem por objeto prestar assistência financeira aos municípios que se encontrem nas situações

previstas no n.º 3 do artigo 58.º e no artigo 61.º, mediante a celebração de contrato.

Artigo 64.º

Capital do Fundo de Apoio Municipal

O FAM tem um capital equivalente às dívidas dos municípios por si financiadas nos termos do n.º 2 do

artigo 73.º, acrescido de uma disponibilidade a definir em diploma próprio, até 10% dos restantes passivos

exigíveis dos municípios.

Artigo 65.º

Fontes de financiamento e afetação de receitas do Fundo de Apoio Municipal

1 - O FAM é financiado pelas seguintes receitas:

a) Uma participação, de base universal, de valor global correspondente a 4 % do FEF do respetivo ano;

b) Comissões ou outros proveitos obtidos em resultado da sua atividade;

c) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

d) Quaisquer outros meios financeiros que lhe venham a ser atribuídos ou consignados.

2 - A definição da participação de cada município no FAM é regulada em diploma próprio.

3 - A transferência anual da receita prevista na alínea a) do número anterior cessa sempre que seja

atingido o montante correspondente ao capital referido no artigo anterior, acrescendo o excedente ao valor

previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.

4 - Nos dois primeiros anos após entrada em vigor da presente lei, é transferido para o FAM a totalidade do

acréscimo de receita do IMI decorrente da reavaliação dos imóveis, operada ao abrigo dos artigos 15.º a 15.º-

P do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

5 - Quando os montantes anualmente entregues pelos municípios nos termos do número anterior forem

superiores ao montante da sua participação, definida nos termos do n.º 2, podem os mesmos solicitar o

resgate das unidades de participação excedentárias.

6 - O valor do resgate referido no número anterior é limitado em cada momento pelo capital do fundo