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3 DE JANEIRO DE 2013

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Título III

Entidades intermunicipais

Artigo 79.º

Receitas

1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou

adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes

da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade

pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam

atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições.

Artigo 80.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente

a:

a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.

2 - Ao disposto no número anterior acresce 0,3% do FEF, determinado nos termos da alínea a) do n.º 1 do

artigo 25.º, a distribuir em função do desempenho obtido no Índice Sintético de Desenvolvimento Regional

(ISDR), de acordo com os seguintes critérios:

a) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de

competitividade referente ao ano anterior;

b) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de

sustentabilidade referente ao ano anterior;

c) 20% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados do índice de qualidade

ambiental referente ao ano anterior;

d) 40% para premiar as entidades intermunicipais que progridam nos resultados globais do ISDR

referentes ao ano anterior.

3 - A classificação anual das entidades intermunicipais de acordo com o ISDR é realizada com base nos

resultados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP), no primeiro quadrimestre do ano em