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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

80

a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);

b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).

2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao

FCM.

3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os

1, 2 e 4 do artigo 33.º,

são contribuintes líquidos do FCM.

Artigo 28.º

Fundo Geral Municipal

O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições

financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de

funcionamento e investimento.

Artigo 29.º

Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos

municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes

médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de

oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).

2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar, para certos municípios, a

diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem ter

uma vida mais longa, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de

conhecimentos.

Artigo 30.º

Fundo Social Municipal

1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de

despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais,

nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.

2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de

pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte

escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as

remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular

e o transporte escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;

c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento

curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de

apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;

d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de

pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos

doentes;

e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio

ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas,

transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;

f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de

saúde e nas escolas;