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3 DE JANEIRO DE 2013

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g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos

na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as

remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas

a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;

h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do

combate à toxicodependência e da inclusão social.

3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a

aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva

integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das

vítimas de violência.

Artigo 31.º

Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências

financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 25.º.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior,

com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e

transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90

% do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o

orçamento, qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência

da qual é considerada a percentagem de 90%.

5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os

municípios no ano seguinte.

Artigo 32.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões

Autónomas ponderada pelo fator 1,3;

c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou

d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu

território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada

de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5 000 habitantes - 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes - 1.