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3 DE JANEIRO DE 2013

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singulares (IRS), IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA), deduzido do montante afeto ao Fundo de

Apoio Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo

artigo, e do montante afeto ao Índice Sintético de Desenvolvimento Social nos termos do n.º 2 do artigo 80.º;

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor

corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para

os municípios;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das

deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita

líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excecional ou temporário, a outros

subsectores das administrações públicas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de

execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano

imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS.

2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS

pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até

31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - A ausência da comunicação a que se refere o número anterior, ou a recepção da comunicação para

além do prazo aí estabelecido, equivale à falta de deliberação e à perda do direito à participação variável por

parte dos municípios.

4 - Nas situações referidas no número anterior, ou caso a percentagem deliberada pelo município seja

inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como

dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior

àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido

feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum,

um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo

município.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos

passivos deste imposto.

Artigo 27.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O FEF é repartido da seguinte forma: