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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução

do montante global da dívida total autárquica.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, podem igualmente ser estabelecidos deveres de informação

e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à

organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.

Artigo 12.º

Conselho de Coordenação Financeira

1 - O CCF é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do

Ministério das Finanças;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias.

2 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

4 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até ao dia 15 de setembro, antes

da apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento e da Lei do Orçamento do Estado,

respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros.

5 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho de Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

6 - Ao CCF compete promover a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os

representantes da administração central e das autarquias locais.

7 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:

a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na

segunda reunião ordinária do ano;

b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na

receita fiscal;

c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão

provisória, na primeira reunião ordinária do ano;

d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;

e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na

segunda reunião ordinária do ano.

8 - Pode, ainda, ser definida a prestação de informação adicional à estabelecida no número anterior,

mediante regulamento a aprovar para o efeito pelo CCF.

9 - A informação referida nas alíneas c) a e) do n.º 7 é disponibilizada pelo CCF no Sistema Integrado de

Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião respetiva.

10 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 4, um relatório onde conste a informação

trocada e as respetivas conclusões.