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3 DE JANEIRO DE 2013

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O Code du sport, na sua versão consolidada de 18 de outubro de 2012, estabeleceu um enquadramento

jurídico para estas organizações assente nas seguintes linhas de força:

I. Os montantes de receitas ou de salários a partir dos quais uma associação passa a ser obrigada a criar

uma sociedade desportiva deixam de ser cumulativos bastando que um desses limites seja ultrapassado para

que seja obrigatória a sua constituição (artigo L122-1) – sendo esses limites de, respetivamente, 1.200.000 €

para as receitas e de 800.000 € para os salários (artigo R122-1).

II. As associações desportivas que atinjam estes limites terão o prazo de um ano para optar por um dos

modelos societários admitidos legalmente, sob pena de exclusão de todas as competições desportivas (artigo

L122-4), sendo que:

Para efeitos do cálculo das receitas considerar-se-ão as provenientes da bilheteira, da publicidade e das

transmissões televisivas (artigo R122-2).

Para efeitos do cálculo das remunerações considerar-se-ão os salários, prémios, subsídios ou

vantagens em valor ou em espécie, com carácter excecional ou habitual, com exclusão dos respetivos

encargos fiscais ou sociais (artigo R122-3).

III. A sociedade desportiva deve adotar um de três regimes (artigo L 122-2):

Empresa unipessoal de responsabilidade limitada (EUSRL);

Sociedade de fim desportivo (SAOS);

Sociedade anónima desportiva profissional (SASP).

IV. Para além destas, subsistem ainda as sociedades de economia mista desportiva local (SAEMSL),

constituídas antes de 29 de dezembro de 1999 (artigo L122-12), mas é interdita a criação de novas

sociedades deste tipo4.

As SAOS e as SAEMSL não podem distribuir lucros, exceto, quanto às SAOS, se tiverem efetuado uma

oferta pública de aquisição de ações ou forem cotadas em bolsa (artigo L122-10).

O capital das SAOS é composto por ações nominativas, exceto se as mesmas tiverem sido objeto de uma

oferta pública de aquisição ou estiverem cotadas em bolsa (artigo L122-5).

No caso das SAOS, o clube originário deve ser titular de, pelo menos, um terço das ações e dos direitos de

voto das sociedades por ele criadas (artigo L122-6).

As relações entre os clubes originários e as sociedades desportivas que constituírem são regidas por uma

convenção (artigos L122-14 a L122-19), cuja duração não poderá ser superior a cinco anos (mesmo diploma,

artigo R122-8, 6.º).

Dos modelos societários legalmente admissíveis, o mais adotado, em França, é o da SASP e o menos

adotado é o da EUSRL: dos 40 clubes que integram as duas Ligas de futebol, por exemplo, 24 clubes são

SASP, 9 são SAOS, 5 são SAEMSL e apenas 2 são EUSRL4.

À semelhança do que sucede em Itália, em França a comercialização dos direitos de transmissão televisiva

dos eventos desportivos é feita de forma centralizada por imposição legal.

Em França, não existe regime fiscal específico aplicável às sociedades desportivas, pelo que ficam sujeitas

ao regime de tributação das sociedades de capitais, previsto no Código Geral dos Impostos.

Encontra-se disponível o Rapport sur certains aspects du sport profissionnel en France, elaborado para o

Ministro do Desporto em 2003, o qual contém um historial e resumo do enquadramento jurídico e fiscal das

sociedades desportivas.

Itália

A estrutura do desporto em Itália pode ser consultada aqui.

A Itália foi o primeiro país a legislar sobre sociedades desportivas, através da Legge n.º 91 de 23 marzo

1981, Norme in materia di rapporti tra societa' e sportivi professionisti, a qual, na sua redação original após

definir o que se deveria entender por “trabalho desportivo subordinado”, veio estabelecer no seu artigo 10.º

4 Importa referir que, com a atual redação do Code, deixaram de subsistir as antigas associações de “estatuto reforçado”, ou seja, clubes

que mantinham o tipo associativo, mas cujos estatutos incorporavam algumas exigências próprias das sociedades anónimas, que fora criado em 1987 e esteve em vigor até 1999.