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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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A referência, no artigo 1.º da lei republicada, a sociedades desportivas previstas no “Decreto Lei n.º

[Reg. DL 483/2012]”, o qual, à data da elaboração do presente parecer, ainda não foi publicado em Diário da

República.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 5.º da proposta de lei.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, de momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que a Proposta de Lei n.º

119/XII (2.ª) – “Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime

fiscal específico das sociedades desportivas” reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutida e votada em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2013.

O Deputado Autor do Parecer, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 119/XII (2.ª) (GOV)

Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal

específico das sociedades desportivas.

Data de admissão: 13 de dezembro de 2012.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário