O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2013

33

Uma das alterações visa passar a atribuir relevância fiscal às importâncias pagas pelas sociedades

desportivas a título de direitos de imagem, estabelecendo critérios objetivos para a aceitação como custo fiscal

dos montantes envolvidos.

Por outro lado, passa a prever-se expressamente que devem ser objeto de amortização as quantias pagas

a agentes ou a intermediários nas transferências dos agentes desportivos.

A proposta de lei mantém a norma que regula o regime das amortizações do direito de contratação dos

jogadores profissionais, mas procede à alteração da terminologia usada, tendo em conta a entrada em vigor

do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho.

Paralelamente, o Governo propõe a ampliação do período de amortização nos casos em que a renovação

dos contratos ocorra em momento anterior ao do termo do contrato de trabalho desportivo ou, em alternativa,

considerar um novo período de amortização, a partir da data da renovação.

Introduz, também, uma norma que estabelece a possibilidade de efetuar amortizações em relação aos

jogadores que, na sequência do processo de formação desportiva, surjam na competição profissional ao

serviço das sociedades desportivas.

No que diz respeito ao período de tributação, o Governo considera que “não existe a necessidade de

prever tal opção no regime fiscal específico, uma vez que a mesma já se encontra prevista na alínea i) do n.º 1

do artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 8.º do Código do IRC.”

Relativamente a benefícios fiscais, a proposta de lei procede a atualizações, substituindo a referência ao

Imposto Municipal de Sisa pela menção ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

(IMT).

O Governo considera, ainda, que passando a ser obrigatória a constituição de sociedade desportiva para a

participação em competições desportivas profissionais, deixa de fazer sentido a exigência da situação

tributária regularizada como condição para a referida constituição. Por outro lado, a exposição de motivos

destaca que “a responsabilidade pelo pagamento das dívidas tributárias deixa de ser parcial e meramente

subsidiária e passa a ser integral e solidária, garantindo-se, por esta via, a tutela dos interesses do credor

público”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que

estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas” é apresentada pelo Governo no âmbito do

poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Respeita os requisitos formais relativos às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular,

previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do

Governo, contendo após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a

assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os

1 e 2 do artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante designada por Lei Formulário.

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º da Lei Formulário, a proposta de lei prevê a republicação da

Lei n.º 103/97, de 13 de setembro.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo 131.º

do RAR alerta para dois aspetos formais relacionados com a proposta de lei, designadamente:

A eventual criação de um novo regime jurídico das sociedades desportivas, em vez da alteração da Lei

n.º 103/97, de 13 de setembro, uma vez que a presente iniciativa modifica integralmente os artigos 1.º a 7.º da

referida lei e revoga o artigo 8.º, mantendo apenas a redação do artigo 9.º, sobre a entrada em vigor;