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3 DE JANEIRO DE 2013

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges

(DILP).

Data: 26 de dezembro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 12 de dezembro de 2012, foi

admitida a 13 de dezembro e anunciada no dia seguinte.

A iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) a 13 de

dezembro, com conexão à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (CECC), para apreciação na

generalidade. Em reunião ocorrida a 19 de dezembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do

Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão à proposta

de lei o Senhor Deputado Nuno Serra (PSD).

Tendo em consideração as competências da CECC e dando cumprimento aos procedimentos

estabelecidos na Conferência de Presidentes de Comissões a propósito de baixas de iniciativas e conexões, a

COFAP convidou aquela Comissão a pronunciar-se sobre a proposta de lei.

Com a proposta de lei em apreço, o Governo pretende ajustar o regime fiscal das sociedades desportivas,

decorridos que estão quinze anos desde a sua entrada em vigor. O diploma pretende, deste modo, atualizar o

novo enquadramento contabilístico e fiscal, simplificar a aplicação do regime e passar a prever situações

anteriormente não abrangidas.

São as seguintes as principais alterações, além da atualização aos normativos suprarreferidos:

– Atribuição de relevância fiscal às importâncias pagas pelas sociedades desportivas a título de direitos de

imagem;

– Introdução de normas diversas em matéria de amortizações;

– Aplicação do regime de depreciações.

Esta proposta de lei foi aprovada em Conselho de Ministros em simultâneo com um diploma que

estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que

pretendem participar em competições desportivas profissionais1.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento,

por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Tem norma de vigência, nos termos do artigo 5.º.

1 Vide Comunicado do Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.