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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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da Força Aérea, a regular em legislação própria. A proposta de lei sub judice estabelece que estas referências

legais à Autoridade Aeronáutica Nacional se consideram feitas à AADN (v.d. artigo 18.º da proposta de lei).

Refira-se ainda, pelo paralelismo relativamente a outro ramo das Forças Armadas, a Autoridade Marítima

Nacional, entidade que, nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional é «responsável pela

coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela Direção-Geral da Autoridade

Marítima, na área de jurisdição e no quadro do Sistema da Autoridade Marítima, com observância das

orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional» e cujas atribuições, estrutura e organização se

encontram reguladas nos Decretos-Leis n.os

43 e 44/2002, de 2 de março.

A proposta de lei sub judice é composta por 20 artigos e determina a alteração, no prazo de 120 dias, do

Decreto-Lei n.º 267/72, de 1 de agosto, que Aprova o Regulamento da Entrada de Navios de Guerra

Estrangeiros em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de Aeronaves Militares Estrangeiras em

Território Nacional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites impostos pelo Regimento,

por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 20.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho (“Lei

Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas”)17

, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 232/2009, de 15

de setembro, relativo à definição da orgânica da Força Aérea.

Este diploma surge na sequência do Programa para a Reestruturação da Administração Central do Estado,

aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de abril (“Aprova o Programa para a

Reestruturação da Administração Central do Estado”), e dos objetivos do Programa do XVII Governo no

tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, particularmente, a

reorganização da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas.

É neste contexto, que importa assinalar a reorganização da estrutura orgânica da Força Aérea, em linha

com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 7 de fevereiro, designadamente com os objetivos e

17

Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de Julho, retificou a forma e o número da Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, que se retifica como Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho, republicando-a integralmente.