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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20

de julho), compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre: «Os

projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à

organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças

Armadas no estado de sítio e no estado de emergência».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 118/XII (2.ª) – Define as competências, a estrutura e o

funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional.

2. A presente iniciativa prevê instituir, no âmbito da defesa nacional, uma entidade que garanta o exercício

da autoridade do Estado no espaço estratégico de interesse nacional permanente e a quem sejam

reconhecidas as funções de regulação, inspeção e de supervisão aeronáutica.

Nestes termos a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional é de

Parecer

Que a Proposta de Lei n.º 118/XII (2.ª) se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser

debatido na generalidade em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Nos termos do artigo 137.º do Regimento, anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 28 de dezembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, João Rebelo — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 118/XII (2.ª)

Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa

Nacional

Data de admissão: 13 de dezembro de 2012

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa