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3 DE JANEIRO DE 2013

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Espanha

No âmbito do setor privado foi publicado o Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de marzo, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, que estabelece no seu artigo 31.º que o

trabalhador tem direito a duas gratificações extraordinárias por ano, uma no Natal, e outra no mês que é fixada

pelo acordo coletivo ou por acordo entre o empregador e os representantes legais dos trabalhadores.

Igualmente, fixam por acordo coletivo a quantia de tais gratificações extraordinárias repartidas em doze

meses.

Relativamente à Administração Pública, a Ley 7/2007, de 12 de abril, del Estatuto Básico del Empleado

Público, regula no seu artigo 22.º a retribuição dos funcionários públicos. Este artigo determina que a

retribuição dos funcionários de carreira classifica-se em básica12

e complementar13

. Dentro da básica está

compreendida o salário e os “trienios”14

. O mesmo artigo prevê dois subsídios (pagas extraordinárias) por ano,

cada um de valor igual a um mês da retribuição básica e a totalidade das retribuições complementares.

O atual Governo espanhol, para fazer face à crise económica que o país atravessa, aprovou o Real

Decreto-ley 20/2012, de 13 de julio de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de fomento de

la competitividade, estabelecendo medidas de consolidação orçamental, que afetam o pessoal do setor público

e do setor privado. Entre as medidas aprovadas, suprimiu a “paga extraordinária” de dezembro. Trata-se de

uma medida de caráter excecional, com vigência para 2012, aplicável ao pessoal definido no n.º 1 do artigo

22.º da Ley 2/2012, de 29 de junio, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2012.

A mesma medida também se aplica ao setor privado. Nos termos do artigo 2.º15

, do Real Decreto-ley

20/2012, de 13 de julio de medidas para garantizar la estabilidad presupuestaria y de fomento de la

competitividade, o pessoal laboral não recebe as quantidades a título de gratificação extraordinária no mês de

dezembro do ano de 2012.

Pode consultar documento que contem informação sobre medidas de ajuste orçamental para a redução do

défice público, levadas a cabo pelo Governo espanhol. Igualmente, pode consultar a página La Moncloa que

contém informação relevante acerca da citada matéria.

Irlanda

O ordenamento jurídico irlandês não prevê o direito ao subsídio de férias e de Natal da mesma forma que

se encontra previsto na legislação laboral portuguesa.

A Organisation of Working Time Act 1997 estabelece na Part III - Holidays o direito a um annual paid leave,

ou seja, a um período anual de férias pagas, correspondente a 4 semanas, podendo o empregador e o

trabalhador estabelecer direitos adicionais, nomeadamente, períodos de licença mais alargados. O método

para o cálculo deste subsídio encontra-se previsto no Organisation of Working Time (Determination of Pay for

Holidays) Regulations 1997.

Existem três formas de cálculo do período de férias anual (4 semanas) baseado no número de horas

realizadas pelo trabalhador no período que vai de abril a março, embora muitos empregadores usem o ano

civil (janeiro-dezembro) em vez do ano de licença oficial:

Pelo menos 1365 horas de trabalho nesse período;

12

Las retribuciones básicas son las que retribuyen al funcionario según la adscripción de su cuerpo o escala a un determinado Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, y por su antigüedad en el mismo. Dentro de ellas están comprendidas los componentes de sueldo y trienios de las pagas extraordinarias. 13

Las retribuciones complementarias son las que retribuyen las características de los puestos de trabajo, la carrera profesional o el desempeño, rendimiento o resultados alcanzados por el funcionario. 14

Los trienios, que consisten en una cantidad, que será igual para cada Subgrupo o Grupo de clasificación profesional, en el supuesto de que éste no tenga Subgrupo, por cada tres años de servicio. 15

Nos termos do artigo 2º, El personal laboral no percibirá las cantidades en concepto de gratificación extraordinaria con ocasión de las fiestas de Navidad o paga extraordinaria o equivalente del mes de diciembre del año 2012. Esta reducción comprenderá la de todos los conceptos retributivos que forman parte de dicha paga de acuerdo con los convenios colectivos que resulten de aplicación. La aplicación directa de esta medida se realizará en la nómina del mes de diciembre de 2012, sin perjuicio de que pueda alterarse la distribución definitiva de la reducción en los ámbitos correspondientes mediante la negociación colectiva, pudiendo, en este caso, acordarse que dicha reducción se ejecute de forma prorrateada entre las nóminas pendientes de percibir en el presente ejercicio a partir de la entrada en vigor de este Real Decreto-ley. La reducción retributiva establecida en el apartado 1 de este artículo será también de aplicación al personal laboral de alta dirección, al personal con contrato mercantil y al no acogido a convenio colectivo que no tenga la consideración de alto cargo.