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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço, que “Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal

e de férias para vigorar durante o ano de 2013”, deu entrada na Assembleia da República, foi admitida e

baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho no dia 29 de novembro de 2012. Na mesma data, a

Comissão competente deliberou, com os votos favoráveis do PSD e do CDS-PP, fixar em 20 dias o prazo de

apreciação pública, que decorreu de 4 a 24 de dezembro, e designou para autor do parecer o Deputado Pedro

Roque (PSD). A respetiva apreciação e votação, na generalidade, em Plenário, foi agendada para dia 27 de

dezembro.

Na respetiva exposição de motivos, pode ler-se que “(…) o Governo comprometeu-se, no âmbito da

discussão do Orçamento do Estado para 2013 e em articulação com os parceiros sociais que integram a

Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), a tomar as iniciativas necessárias que permitam,

durante o ano de 2013, o pagamento em duodécimos de um dos subsídios, de férias ou de Natal, aos

trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.”

Trata-se de uma medida de caráter excecional e temporário cujos efeitos se reportam a 1 de janeiro de

2013 e para vigorar durante esse ano, segundo a qual o pagamento de 50% dos subsídios de natal e de férias

passa a ser pago em duodécimos, não obstante, face às especificidades de casos concretos, puderem ser

estabelecidas outras soluções que melhor acautelem as necessidades, conferindo às partes a flexibilidade de,

por acordo, estipularem em sentido diverso.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º

do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e

republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto.

Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contém uma norma suspensiva (de vigência de normas), nos termos do artigo 7.º.

Quanto à entrada em vigor, uma vez que a proposta de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte: “2- Na

falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional

e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”

Porém, a produção de efeitos desta iniciativa, em caso de aprovação, só terá início a partir de 1 de janeiro

de 2013, cessando a 31 de dezembro do mesmo ano, nos termos conjugados dos artigos 2.º (Âmbito

temporal) e 9.º (Produção de efeitos).