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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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6 – (anterior n.º 5).

7 – (…).

Artigo 63.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os mandatos dos diretores das escolas ou dos agrupamentos de escolas que vierem a ser integrados

em novos agrupamentos cessam com a tomada de posse da comissão administrativa provisória designada

nos termos e para os efeitos previstos nos n.os

4 e 5 do artigo 66.º.

4 – Até à tomada de posse do diretor da nova unidade orgânica entretanto constituída mantêm-se em

exercício de funções os conselhos pedagógicos e estruturas de coordenação educativa e supervisão

pedagógica, bem como de coordenação de estabelecimento das escolas ou agrupamentos, devendo ser

assegurada a coordenação das escolas que em resultado do processo a passem a justificar, nos termos

previstos no n.º 1 do artigo 40.º.

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 66.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Tendo em vista assegurar a transição e a gestão dos processos de agrupamento, o serviço competente

do Ministério da Educação e Ciência nomeia uma comissão administrativa provisória, nos termos e com as

funções previstas no presente artigo, com as especificidades constantes do número seguinte.

5 – A comissão administrativa provisória a que se refere o número anterior é designada no final do ano

letivo, de modo a assegurar a preparação do ano escolar imediatamente seguinte, podendo integrar membros

dos órgãos de administração e gestão das escolas ou agrupamentos.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 7.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações do

Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho.

Artigo 3.º

Regulamentação

O governo regulamenta a presente lei em 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias úteis após publicação.

Assembleia da República, 2 de janeiro de 2013.