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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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2. Além das dotações que forem atribuídas ao Conselho de Fiscalização no orçamento da Assembleia da

República, constituem receitas do Conselho:

a) 10% das receitas obtidas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal cobradas a entidades públicas e

privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com

vista à obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008,

de 12 de fevereiro;

b) O produto da venda de publicações;

c) O produto de encargos da passagem de certidões e de acesso à informação constante da base de perfis

de ADN;

d) A parte que lhe couber no produto das coimas, nos termos da lei;

e) O saldo da gerência do ano anterior;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

3. Constituem despesas do Conselho de Fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades

decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.

4. A proposta de orçamento anual é aprovada por todos os membros do Conselho de Fiscalização.

5. As contas do Conselho de Fiscalização ficam sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da

lei.

CAPÍTULO IV

Secretariado

Artigo 22.º

Secretário do Conselho de Fiscalização

1. O Conselho de Fiscalização dispõe de um secretário.

2. O secretário é nomeado, de entre licenciados com competência para o desempenho do lugar, por

despacho do presidente, obtido parecer favorável do Conselho de Fiscalização, com observância dos

requisitos legais adequados ao desempenho das respetivas funções.

3. Compete ao secretário secretariar o Conselho de Fiscalização e o respetivo expediente,

nomeadamente:

a) Secretariar as reuniões do Conselho de Fiscalização;

b) Dar execução às decisões do Conselho de Fiscalização;

c) Assegurar a boa organização e o bom funcionamento dos serviços de apoio, em particular a gestão

financeira, a gestão de instalações e equipamento do Conselho de Fiscalização, de acordo com as orientações

do seu Presidente;

d) Assessorar o Conselho de Fiscalização na elaboração e execução do orçamento anual a apresentar à

Assembleia da República;

e) Elaborar, coadjuvado por um dos elementos do Conselho, o projeto de relatório anual.

4. A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de 4 anos.

5. O Secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar, em particular nas tarefas relativas ao

orçamento do Conselho.

6. O Secretário é substituído nas suas faltas e impedimentos por um período não superior a 30 dias, por

um dos membros do Conselho de Fiscalização.

7. O Secretário está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a

título de horas extraordinárias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º n.º 4.