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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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Artigo 7.º

Inamovibilidade

1. Os membros do Conselho de Fiscalização são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes

do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do

termo do mandato;

b) Renúncia ao mandato.

2. No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no

prazo de 30 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela Assembleia da

República.

3. O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

Artigo 8.º

Imunidades

1. Os membros do Conselho de Fiscalização são civil, criminal e disciplinarmente irresponsáveis pelos

votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações

que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.

2. Nenhum membro do Conselho de Fiscalização pode ser detido ou preso preventivamente sem

autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena superior a 3 anos e em flagrante

delito.

3. Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Fiscalização e indiciado por

despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena superior a 3 anos, a

Assembleia delibera se o membro do Conselho de Fiscalização deve ou não ser suspenso, para efeito de

seguimento do processo.

Artigo 9.º

Deveres

1. Constituem deveres dos membros do Conselho de Fiscalização:

a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que

exercem;

b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da Lei n.º 5/2008, de

12 de fevereiro;

c) Guardar segredo nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

2. O dever de sigilo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

Artigo 10.º

Estatuto remuneratório

1. Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar pela Assembleia

da República acumulável com qualquer pensão ou outra remuneração, pública ou privada.

2. Os membros do Conselho de Fiscalização auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios

de transporte idênticos aos praticados para os deputados.

3. Os membros do Conselho de Fiscalização beneficiam do regime geral de segurança social, se não

estiverem abrangidos por outro mais favorável.