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3 DE JANEIRO DE 2013

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4. Os membros do Conselho de Fiscalização têm direito a um suplemento remuneratório, a título de

disponibilidade permanente, do montante mensal correspondente a 15% da remuneração base, sendo este

suplemento mensal abonado em 12 mensalidades e relevando para efeitos de aposentação.

Artigo 11.º

Garantias

Os membros do Conselho de Fiscalização beneficiam das seguintes garantias:

a) Não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente, por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para

todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do Conselho.

b) O período de duração do mandato suspende, a requerimento do interessado, a contagem dos prazos

para a apresentação de relatórios curriculares ou prestação de provas para a carreira de docente de ensino

superior ou para a de investigação científica, bem como a contagem dos prazos dos contratos de professores

auxiliares sem nomeação definitiva, de professores associados sem nomeação definitiva, de professores

convidados, assistentes, assistentes estagiários ou convidados;

c) O período correspondente ao exercício do mandato considera-se, para todos os efeitos legais, como

prestado no lugar de origem;

d) Têm direito a ser dispensados, total ou parcialmente, das suas atividades públicas ou privadas,

designadamente quando se encontrem em funções de representação nacional ou internacional do Conselho;

e) Em caso de dispensa, parcial ou total das suas atividades, pode ser criada, pelo período do mandato,

sendo o caso, uma vaga de auxiliar a que se refere o artigo 47.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.

Artigo 12.º

Cartão de identificação

1. Os membros do Conselho de Fiscalização possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as

regalias e os direitos inerentes à sua função.

2. O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a todos os locais em que

sejam obtidas, conservadas e tratadas amostras com vista à obtenção de perfis de ADN, com finalidades de

identificação, bem como os locais onde sejam tratada e conservada a informação relativa aos perfis de ADN

resultantes daquelas amostra e o local onde se encontre instalada a base de dados de perfis de ADN.

CAPÍTULO III

Funcionamento do Conselho de Fiscalização

Artigo 13.º

Reuniões

1. O Conselho de Fiscalização funciona com caráter permanente.

2. O Conselho de Fiscalização tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

3. As reuniões extraordinárias têm lugar:

a) Por iniciativa do presidente;

b) A pedido de qualquer dos seus membros.

4. As reuniões doConselho de Fiscalização não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por

sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos

adequados ao desempenho das suas funções.