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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

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prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes

à duração mínima das férias10

.

No que diz respeito aos subsídios de Natal e de férias, o Decreto da Assembleia n.º 100/XII que teve

origem na Proposta de Lei n.º 103/XII/.ª que aprova o Orçamento do Estado para 2013, prevê que durante a

vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou quaisquer

prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º11

tenham

direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

Também prevê que, durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental seja

suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100. As

pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e

não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações

correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações =

1320 - 1,2 x remuneração base mensal.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Irlanda.

9 O n.º 2 estabelece que salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e

proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. O n.º 3 determina que constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo. 10

Nos termos do n.º 1 do artigo 231.º, o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 11

O disposto no n.º 9 do artigo 27.º do Decreto n.º 100/XII é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificados: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.