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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Itália

Em Itália a situação é de certo modo idêntica à que se regista no nosso país. Ainda se está a tentar legislar

sobre a matéria de modo a dotar a prática das medicinas não convencionais de uma disciplina jurídica. Tanto

que, numa iniciativa [Disegno di legge N.º 1134] da presente legislatura (de outubro de 2008) pode ler-se que

“a presente proposta (…) riguarda la «disciplina delle medicine non convenzionali esercitate da laureati in

medicina e chirurgia, odontoiatria e veterinaria». L’esplicita volontà dell’assemblea legislativa dell’Emilia-

Romagna è quella di proporre un testo di legge al Parlamento che rappresenti un quadro di riferimento

legislativo in grado di sancire, finalmente, nel nostro Paese il pieno riconoscimento delle medicine non

convenzionali (MNC).”

Refere-se ainda que “o recurso a cuidados de saúde das várias disciplinas médicas de MNC (medicinas

não convencionais), em particular das diversas disciplinas reconhecidas pela Federação da “Ordem dos

médicos-cirurgiões e dos dentistas” e pela “Federação nacional da Ordem dos médicos veterinários”, de

exclusiva competência profissional do médico-cirurgião e do dentista ou do veterinário, é um fenómeno sempre

em crescimento em Itália e em todo o mundo ocidental”.

Segundo o «Relatório Itália 2006» do Eurispes são cerca de 11 milhões os italianos que recorrem à

medicina homeopática, 12.000 os médicos que prescrevem medicamentos homeopáticos e 7000 as farmácias

dotadas de um setor para estes tipos de medicamentos.

Dada a competência das regiões autónomas em matéria de gestão e organização do sistema nacional de

saúde, algumas destas criaram observatórios relativos às “medicinas não convencionais”, como é o caso da

Região Emília Romana (Osservatorio regionale per le Medicine non convenzionali). Neste sítio pode aceder-se

à legislação pertinente para a matéria.

Veja-se entre outros o Decreto Legislativo n.º 185/1995, de 17 de março – Transposição da Diretiva

92/73/CEE em matéria de medicamentos homeopáticos.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 111/XII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa”, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o

debate posterior.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Este diploma apresentado pelo Governo e que “regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto,

relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais”, deu

entrada em 29/11/2012 e foi admitido em 5/12/2012, tendo baixado na generalidade à Comissão Segurança

Social e Trabalho e, subsidiariamente à Comissão de Saúde.

2. Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate na generalidade em sessão plenária do próximo dia

10 de janeiro.

3. A sua apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o

disposto na Constituição [alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República

(artigo 118.º).

4. Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho é de parecer que a iniciativa em apreço

reúne, em geral, os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário,

salientando-se a ausência dos documentos exigidos no disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da

Assembleia da República.

5. Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da

Assembleia da República.