O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2013

17

de Estabilidade e Crescimento.

5 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias do

lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial,

conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

6 - A intensidade do ajustamento referido no número anterior tem em conta a posição cíclica da economia.

Artigo 11.º

Instrumentos de gestão

1 - Os organismos do setor público administrativo ficam sujeitos ao Plano Oficial de Contabilidade Pública,

podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros

ativos públicos, nos termos previstos na lei.

2 - Todos os serviços e fundos autónomos que ainda não apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública

ou outro plano de substituição ficam sujeitos à disciplina financeira dos serviços integrados, sendo a estes

equiparados para todos os efeitos, sem prejuízo do regime especial de autonomia administrativa e financeira

que decorra de imperativo constitucional, da sua integração nas áreas do Serviço Nacional de Saúde, da

regulação e supervisão, bem como do facto de se tratar de organismos especialmente competentes para a

gestão dos fundos comunitários que tenham a autonomia indispensável à sua gestão.

3 - O disposto nos números anteriores não abrange as entidades que aplicam o sistema de normalização

contabilística ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de

contabilidade.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar

a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que

possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.

2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais

pelos respetivos governos regionais e câmaras municipais.

Artigo 12.º-A

Endividamento das regiões autónomas e das autarquias locais

1 - As regiões autónomas não podem endividar-se para além dos valores inscritos no Orçamento do

Estado, nos termos das respetivas leis de financiamento, sem prejuízo do disposto no artigo 87.º

2 - As autarquias locais só podem endividar-se nos termos das suas leis de financiamento, sem prejuízo do

disposto no artigo 87.º

3 - O aumento do endividamento em violação dos números anteriores origina uma redução das

transferências do Orçamento do Estado devidas nos anos subsequentes, de acordo com os critérios

estabelecidos nas respetivas leis de financiamento.

TÍTULO II-A

Processo orçamental

Artigo 12.º-B

Programa de Estabilidade e Crescimento

1 - O processo orçamental inicia-se com a revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento,

elaborada pelo Governo e efetuada de acordo com a regulamentação comunitária.