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10 DE JANEIRO DE 2013

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plurianuais, os quais evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas

ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos seguintes.

4 - O ano económico coincide com o ano civil.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de

execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º

Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados,

dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.

2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do

Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de

todos os seus serviços e fundos autónomos.

3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem

apresentar, nos termos do artigo 32.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos

plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os

compromissos são assumidos ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º

Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma

para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de

abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados

para reembolsos e restituições, serão efetivamente cobrados.

3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

4 - [Revogado].

5 - O disposto nos n.os

1 e 3 não se aplica aos ativos financeiros.

6 - As operações de gestão da dívida pública direta do Estado são inscritas nos correspondentes

orçamentos que integram o Orçamento do Estado nos seguintes termos:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados financeiros são deduzidas das receitas obtidas

com as mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica da despesa;

b) As receitas de juros resultantes de operações associadas à emissão e gestão da dívida pública direta do

Estado e ou à gestão da Tesouraria do Estado são abatidas às despesas da mesma natureza;

c) As receitas de juros resultantes das operações associadas à aplicação dos excedentes de Tesouraria

do Estado, assim como as associadas aos adiantamentos de tesouraria, são abatidas às despesas com juros

da dívida pública direta do Estado.

7 - O disposto nas alíneas do número anterior não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos

os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas, nem a

apresentação de todos eles na Conta Geral do Estado.

8 - A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira

de ativos dos fundos sob administração do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança

Social, IP, é efetuada de acordo com as seguintes regras:

a) As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes

das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica de receita;

b) Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros

corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica