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10 DE JANEIRO DE 2013

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resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10.º-F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.

2 - O Estado não assume nem é responsável pelos compromissos assumidos pelos subsetores regional e

local, nem estes podem ser responsabilizados pelos compromissos assumidos pelo Estado ou outros

subsetores, sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de medidas específicas.

Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, aferida numa média de 3 anos.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

Administrações Públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 10.º-H

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das Administrações Públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto

de Estabilidade e Crescimento.

5 - Enquanto não for atingido o objetivo de médio prazo, o ajustamento anual do saldo estrutural não pode

ser inferior a 0,5% do PIB e a taxa de crescimento da despesa pública, líquida de medidas extraordinárias do

lado da receita, não pode ser superior à taxa de referência de médio prazo de crescimento do PIB potencial,

conforme definido no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

6 - A intensidade do ajustamento referido no número anterior tem em conta a posição cíclica da economia.

Artigo 17.º-A

Pagamento de juros e amortização da dívida pública

1 - Os montantes necessários ao pagamento dos juros e à amortização da dívida pública são

obrigatoriamente inscritos nas dotações relativas à despesa do Estado a realizar no ano a que se referem, e

não podem ser objeto de modificação que os desajuste das condições de emissão.

2 - Para garantir a estabilidade financeira e a reputação internacional do Estado Português, consideram-se

prioritárias as despesas com o pagamento dos juros e a amortização da dívida pública.