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10 DE JANEIRO DE 2013

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c) Transportes ferroviários explorados em regime de serviço público;

d) Exploração de portos marítimos.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas

multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e, exijam a intervenção do Estado em função de

razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades

intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.

3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alíneas a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital

social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

4 - [Revogado].

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:

a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público,

nomeadamente autarquias locais; ou

b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor

privado.

6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital

seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

7 - A concessão de serviço público a que se refere a alínea c) do n.º 1 será outorgada pelo Estado ou por

municípios ou associações de municípios, carecendo, nestes casos, de autorização do Estado quando as

atividades objeto de concessão exijam um investimento predominante a realizar pelo Estado.

Artigo 2.º

A exploração dos recursos do subsolo e dos outros recursos naturais que, nos termos constitucionais, são

pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão

de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do

setor público ou de economia mista.

Artigo 3.º

A proibição do acesso da iniciativa privada às atividades referidas nos artigos anteriores impede a

apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afetos às atividades aí consideradas, bem

como as respetivas exploração e gestão, fora dos casos expressamente previstos no presente diploma, sem

prejuízo da continuação da atividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da

entrada em vigor da presente lei e dentro do respetivo quadro atual de funcionamento.

Artigo 4.º

1 - O regime de acesso à indústria de armamento e do exercício da respetiva atividade será definido por

decreto-lei, por forma a salvaguardar os interesses da defesa e da economia nacionais, a segurança e a

tranquilidade dos cidadãos e os compromissos internacionais do Estado.

2 - Do diploma relativo à atividade no setor da indústria de armamento constará, designadamente:

a) A obrigatoriedade de identificação dos acionistas iniciais, diretos ou por interpostas pessoas, com

especificação do capital social a subscrever por cada um deles;