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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Artigo 72.º-B

Desvio significativo

1 - A identificação de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de convergência constantes, respetivamente, dos n.os

1 e 2 do artigo 10.º-H é feita com base na

análise comparativa entre o valor verificado e o valor previsto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor verificado é calculado com base nos dados

constantes da notificação do procedimento dos défices excessivos efetuada pelo Instituto Nacional de

Estatística.

3 - Estando em trajetória de convergência, o desvio é significativo quando se verifiquem cumulativamente

as seguintes situações:

a) O desvio apurado face ao saldo estrutural for, no mínimo, 0,5 % do PIB, num só ano, ou

cumulativamente em dois anos consecutivos;

b) A taxa de crescimento anual da despesa líquida de medidas extraordinárias do lado da receita tiver um

contributo negativo no saldo estrutural de, pelo menos, 0,5% do PIB, num só ano, ou cumulativamente em dois

anos consecutivos.

4 - Após se ter atingido o objetivo de médio prazo, o desvio é significativo quando se verifique a situação

prevista na alínea a) do número anterior.

5 - O reconhecimento da existência de um desvio significativo é da iniciativa do Governo, mediante prévia

auscultação do Conselho das Finanças Públicas, ou do Conselho da União Europeia, mediante a

apresentação de recomendação dirigida ao Governo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do

Conselho n.º 1466/97, de 7 de julho.

6 - Reconhecido o desvio significativo nos termos do número anterior é ativado o mecanismo de correção

constante do artigo seguinte.

Artigo 72.º-C

Mecanismo de correção do desvio

1 - Quando se reconheça a situação prevista nos n.os

3 ou 4 do artigo anterior, deve o Governo apresentar

à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, um plano com as medidas necessárias para garantir o

cumprimento dos objetivos constantes do artigo 10.º-H.

2 - A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em pelo

menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5% do PIB, a efetuar até ao final do ano

subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano

seguinte.

3 - O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao

previsto no artigo 10.º-G.

4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das Administrações Públicas em obediência aos princípios da

responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, nos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os

1 e 2 do artigo 10.º-H, apenas é permitida

temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente: