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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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b) Um sistema de controlo das participações sociais relevantes;

c) A subordinação da autorização para o exercício de atividade no setor da indústria de armamento, bem

como para a sua manutenção, à exigência de uma estrutura que garanta a adequação e suficiência de meios

financeiros, técnicos e humanos ao exercício dessa atividade;

d) A exigência de apresentação de lista de materiais, equipamentos ou serviços que a empresa se propõe

produzir, bem como dos mercados que pretende atingir;

e) A exigência de submissão das empresas à credenciação de segurança nacional e a legislação especial

sobre importação e exportação de material de guerra e seus componentes.

Artigo 5.º

É revogada a Lei n.º 46/77, de 8 de julho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 124/XII (2.ª)

PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, APROVADA PELA

LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de, até ao final do ano de

2012, proceder à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.os

23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de

24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro.

O compromisso de revisão da Lei de Enquadramento Orçamental tem como objetivo estruturante transpor

para a ordem jurídica interna a nova arquitetura europeia em termos de regras e de procedimentos

orçamentais.

As regras para transpor a atual arquitetura europeia de governação orçamental, encontram-se expressas

no Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a

Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, e na Diretiva 2011/85/UE, do Conselho, de 8

de novembro de 2011, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados membros.

Em junho de 2012, a Comissão publicou uma comunicação com os princípios comuns sobre o mecanismo

de correção que define os princípios genéricos que o acionamento deste mecanismo deve obedecer e, a 3 de

setembro de 2012, publicou especificações sobre a implementação do Pacto de Estabilidade e Crescimento e

orientações sobre o formato e conteúdo dos programas de estabilidade e crescimento, o denominado Código

de Conduta.

Esta nova arquitetura veio complementar a expressa no Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto em

2005.

Deste modo, para além da dimensão relacionada com medidas corretivas a situações de finanças públicas

insustentáveis (“corrective arm”), consubstanciadas no procedimento dos défices excessivos (PDE), reforçou-

se também a dimensão relacionada com medidas preventivas de situações de finanças públicas insustentáveis

(“preventive arm”).

A dimensão preventiva é a que implica a aplicação em termos nacionais do Pacto Orçamental e da Diretiva

n.º 2011/85/UE, de 8 de novembro, relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados

membros.

Face a este novo quadro legislativo comunitário torna-se necessário proceder à alteração da Lei de

Enquadramento Orçamental, a fim de serem acolhidas em sede própria as regras para a definição do quadro

orçamental plurianual das Administrações Públicas e regras de correção face ao seu incumprimento.

Neste domínio assume especial importância a transposição para o ordenamento jurídico interno das regras

referentes ao mecanismo de correção de desvio significativo.