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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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PROPOSTA DE LEI N.º 123/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 88-A/97, DE 25 DE JULHO, QUE REGULA O REGIME

DE ACESSO DA INICIATIVA ECONÓMICA PRIVADA A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÓMICAS

Exposição de motivos

A Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, regula o acesso da iniciativa

privada a determinadas atividades, determinando que o acesso à atividade de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, em

ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. No caso de

sistemas multimunicipais e municipais, estas atividades são vedadas a empresas privadas e a outras

entidades da mesma natureza, salvo quando concessionadas.

O regime jurídico enunciado é especialmente limitativo no acesso da iniciativa privada à gestão de sistemas

multimunicipais de águas e de resíduos sólidos urbanos, uma vez que apenas admite a participação de

privados em posição obrigatoriamente minoritária no capital das entidades gestoras concessionárias, limitação

igualmente aplicável à subconcessão dos mencionados sistemas.

O Governo, visando retomar a credibilidade financeira do País e a confiança internacional na economia

portuguesa, a necessidade de aumentar a concorrência, a eficiência do setor, tem encarado como prioritária a

definição e a implementação da estratégia de reorganização do setor das águas e resíduos sólidos urbanos.

Assim, o Programa do XIX Governo Constitucional define como principais objetivos na área do ambiente a

resolução dos problemas ambientais de primeira geração (água, saneamento, resíduos e contaminação dos

solos), bem como a implementação da nova geração de políticas ambientais europeias (assentes na

internalização dos custos ambientais na economia), objetivos cuja consecução exige uma reestruturação do

setor das águas e dos resíduos sólidos urbanos, mas também para superar os problemas vigentes de

sustentabilidade económico-financeira.

O referido Programa inclui ainda como uma das medidas previstas para a área do ambiente: «autonomizar

o subsetor dos resíduos no seio do Grupo Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua

abertura ao setor privado».

O Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais II (PEAASAR II),

aprovado pelo despacho n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro, publicado na 2.ªSérie do Diário da República,

identifica um conjunto de situações de natureza estrutural, operacional, económico-financeira e ambiental do

subsetor em apreço, os quais permanecem largamente por resolver, comprometendo as necessidades de

investimento e de pagamento dos custos de financiamento das empresas concessionárias dos sistemas

multimunicipais de águas.

O referido PEAASAR II preconiza a criação de condições para uma maior participação do setor privado na

prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

De igual modo, o Plano Estratégico para os Resíduos Sólidos Urbanos para o período 2007-2016 (PERSU

II), aprovado em anexo à Portaria n.º 187/2007, de 12 de fevereiro, alterada pela portaria n.º 851/2009, de 7 de

agosto, consagra um conjunto de objetivos e metas para as empresas concessionárias dos sistemas

multimunicipais de resíduos, prevendo «a abertura ao mercado da gestão de infraestruturas de tratamento de

resíduos, para além das recolhas seletiva e indiferenciada, de modo a obter melhores rácios de custo-eficácia

no desempenho dos sistemas, a par de um modo mais fácil de gestão por objetivos e orientado para a

elevação do nível de serviço prestado».

Embora o setor das águas e dos resíduos se debata globalmente com a necessidade de realização de

investimentos significativos para cumprimento das metas nacionais, a natureza distinta quanto ao valor social,

económico e jurídico dos bens em presença por um lado e a necessidade de reestruturar o subsetor das

águas e saneamento de águas residuais por outro justificam a diferenciação de estratégias consagrada no

Programa do XIX Governo Constitucional, tendo sido delineadas soluções distintas para cada um dos

subsetores das águas e dos resíduos.

No que respeita as atividades de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de águas e

saneamento de águas residuais, prevê-se a reorganização, sem alteração da natureza das entidades