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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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c) […];

d) […].

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se, respetivamente, sistemas

multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e, exijam a intervenção do Estado em função de

razões de interesse nacional, e sistemas municipais todos os outros, incluindo os geridos através de entidades

intermunicipais ou associações de municípios para a realização de finalidades especiais.

3 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alíneas a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e só podem ser atribuídas a empresas cujo capital

social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público, nomeadamente autarquias locais.

4 - […].

5 - No caso de sistemas multimunicipais, as concessões relativas às atividades de recolha e tratamento de

resíduos sólidos urbanos referidas na alínea a) do n.º 1 são outorgadas pelo Estado e podem ser atribuídas:

a) A empresas cujo capital social seja maioritariamente subscrito por entidades do setor público,

nomeadamente autarquias locais; ou

b) A empresas cujo capital social seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor

privado.

6 - Mediante autorização do concedente, as concessões relativas às atividades de captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas

referidas na alínea a) do n.º 1 podem ser subconcessionadas, total ou parcialmente, a empresas cujo capital

seja maioritária ou integralmente subscrito por entidades do setor privado.

7 - [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, com

a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(A que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho

Artigo 1.º

1 - É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes

atividades económicas, salvo quando concessionadas:

a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, recolha, tratamento e rejeição de

águas residuais urbanas, em ambos os casos através de redes fixas, e recolha e tratamento de resíduos

sólidos urbanos, no caso dos sistemas multimunicipais e municipais;

b) [Revogada];