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10 DE JANEIRO DE 2013

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gestoras, que permanece maioritariamente pública. No domínio deste subsetor, a linha de atuação projetada

pelo Governo assenta na promoção do equilíbrio tarifário, na resolução dos défices tarifários, e na

implementação de estratégias de integração vertical dos sistemas municipais, mas também na agregação dos

sistemas multimunicipais existentes, os quais podem ser subconcessionados, total ou parcialmente, por

território e por áreas de negócio, a empresas cujo capital seja integral ou maioritariamente subscrito por

entidades do setor privado. A estratégia definida de maior abertura do subsetor aos privados concretiza-se,

pois, através da possibilidade das atuais concessionárias dos sistemas de titularidade estatal, relativamente às

quais o Estado mantém os poderes de direção, autorização, aprovação, fiscalização e suspensão de atos,

poderem subconcessionar tais atividades a privados, garantindo-se simultaneamente o respeito pela linha de

atuação referida.

Relativamente ao subsetor dos resíduos sólidos urbanos, é criada a oportunidade de privatização, abrindo-

se a possibilidade das concessões virem a ser geridas por entidades privadas. Prevê-se, assim, a sua

autonomização do subsetor no grupo Águas de Portugal e a implementação de medidas que promovam a sua

abertura ao setor privado. Tal estratégia implica a entrada maioritária de entidades privadas nas atividades de

recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, através da alienação das participações sociais do Estado

nas concessionárias dos sistemas multimunicipais.

A diferenciação de regimes entre estes dois subsetores justifica-se pela sua diferente natureza, sendo que

as atividades conexas com resíduos sólidos urbanos reúnem condições objetivas de autonomização e

concessão, enquanto as atividades de água e saneamento, assentes em infraestruturas de rede, implicam um

esforço prévio de racionalização de sistemas, através da integração vertical e da agregação de sistemas

acima referida.

Atento contudo o caráter destes serviços como de interesse económico geral, a maior abertura aos

privados possibilitada pela presente lei será acompanhada de reforço do quadro regulatório e dos poderes de

supervisão da entidade reguladora setorial, a fim de garantir desde logo a continuada qualidade,

universalidade e acessibilidade destes serviços.

Em suma, a presente proposta de lei viabiliza a concessão de sistemas multimunicipais de resíduos sólidos

urbanos a entidades de capitais maioritária ou totalmente privados, e a subconcessão de sistemas

multimunicipais de águas e de saneamento de águas residuais a entidades de natureza também privada, de

forma a permitir a implementação da estratégia acima mencionada.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º

17/2012, de 26 de abril, que regula o regime de acesso da iniciativa económica privada a determinadas

atividades económicas, visando a reorganização do setor de abastecimento de água e saneamento de águas

residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho

O artigo 1.º da Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, alterada pela Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - […]:

a) […];

b) […];