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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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Artigo 36.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado inclui um mapa comparativo entre as previsões

macroeconómicas e orçamentais utilizadas e as previsões efetuadas por outros organismos, nomeadamente,

pela Comissão Europeia, devendo as diferenças significativas apuradas ser explicadas de forma

fundamentada.

4 - As previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório da proposta de lei do Orçamento

do Estado devem incidir sobre a trajetória das principais variáveis orçamentais a partir de diferentes

pressupostos de crescimento e taxas de juros.

5 - As variáveis utilizadas nas previsões macroeconómicas e orçamentais constantes do relatório devem ter

presente os resultados dos anteriores desempenhos em matéria de previsões e os cenários de risco

pertinentes.

Artigo 68.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com

regularidade mensal.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

São aditados à Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, os artigos 10.º-D, 10.º-E, 10.º-F, 10.º-G, 10.º-H, 17.º-A,

72.º-B, 72.º-C e 72.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas, bem como os organismos e entidades que

os integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme

previsto na presente lei e na legislação europeia.

Artigo 10.º-E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores

que constituem as Administrações Públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, eficiência e eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os

adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance

de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o