O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2013

11

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações, não imputáveis ao Governo, com significativo impacto

orçamental;

c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é efetuado pelo Governo

no Programa de Estabilidade e Crescimento, sendo a correção do desvio efetuada mediante a incorporação

naquele Programa das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constante do artigo

10.º-H, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do

Conselho das Finanças Públicas.

3 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

É aditado ao Título III-A da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, o Capítulo IV, com a designação «Desvio

significativo e mecanismo de correção», que integra os artigos 72.º-B a 72.º-D.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

com a redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos

Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto

(Lei de Enquadramento Orçamental)

TÍTULO I

Objeto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o setor público

administrativo;