O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 61

16

Artigo 10.º-D

Princípio da sustentabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas, bem como os organismos e entidades que

os integram estão sujeitos ao princípio da sustentabilidade.

2 - Entende-se por sustentabilidade a capacidade de financiar todos os compromissos, assumidos ou a

assumir, com respeito pela regra do saldo orçamental estrutural e pelo limite da dívida pública, conforme

previsto na presente lei e na legislação europeia.

Artigo 10.º-E

Princípio da economia, eficiência e eficácia

1 - A assunção de compromissos e a realização de despesa pelas entidades pertencentes aos subsetores

que constituem as Administrações Públicas estão sujeitas ao princípio da economia, eficiência e eficácia.

2 - A economia, eficiência e eficácia consistem na utilização do mínimo de recursos que assegurem os

adequados padrões de qualidade do serviço público, na promoção do acréscimo de produtividade pelo alcance

de resultados semelhantes com menor despesa e na utilização dos recursos mais adequados para atingir o

resultado que se pretende alcançar.

Artigo 10.º-F

Princípio da responsabilidade

1 - Os subsetores que constituem as Administrações Públicas estão vinculados ao cumprimento dos

compromissos assumidos por Portugal nos termos da legislação europeia.

2 - O Estado não assume nem é responsável pelos compromissos assumidos pelos subsetores regional e

local, nem estes podem ser responsabilizados pelos compromissos assumidos pelo Estado ou outros

subsetores, sem prejuízo das garantias financeiras mútuas para a execução conjunta de medidas específicas.

Artigo 10.º-G

Limite da dívida pública

1 - Quando a relação entre a dívida pública e o produto interno bruto (PIB) exceder o valor de referência de

60%, o Governo está obrigado a reduzir o montante da dívida pública, na parte em excesso, a uma taxa de um

vigésimo por ano, aferida numa média de 3 anos.

2 - Para efeitos de determinação do valor da redução na dívida é considerada a influência do ciclo

económico, nos termos do Regulamento UE n.º 1177/2011, de 8 de novembro.

3 - A variação anual da dívida pública é corrigida dos efeitos decorrentes da alteração do perímetro das

Administrações Públicas efetuada pelas autoridades estatísticas, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º

Artigo 10.º-H

Regra do saldo orçamental estrutural

1 - O objetivo orçamental de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

2 - A trajetória de convergência anual para alcançar o objetivo de médio prazo consta do Programa de

Estabilidade e Crescimento.

3 - O saldo estrutural, que corresponde ao saldo orçamental das Administrações Públicas, definido de

acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e líquido de

medidas extraordinárias, não pode ser inferior ao objetivo anualmente fixado no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

4 - A metodologia para o apuramento do saldo estrutural é a definida no âmbito e de acordo com o Pacto