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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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2 - O Programa de Estabilidade e Crescimento especifica as medidas de política económica e orçamental,

apresentando de forma suficiente os seus efeitos financeiros, devidamente justificados, e o respetivo

calendário de execução.

3 - A revisão anual do Programa de Estabilidade e Crescimento inclui um projeto de atualização do quadro

plurianual de programação orçamental, a que se refere o artigo 12.º-D, para os quatro anos seguintes.

4 - A Assembleia da República procede à apreciação do Programa de Estabilidade e Crescimento no prazo

de 10 dias úteis a contar da data da sua apresentação, pelo Governo.

5 - O Governo envia à Assembleia da República a revisão final do Programa de Estabilidade e Crescimento

antes de o entregar definitivamente ao Conselho Europeu e à Comissão Europeia.

6 - O disposto nos n.os

3 e 4 não prejudica a necessária aprovação do quadro plurianual de programação

orçamental nos termos do artigo 12.º-D.

Artigo 12.º-C

Saldo orçamental

1 - O saldo orçamental das administrações públicas, definido de acordo com o Sistema Europeu de Contas

Nacionais e Regionais, corrigido dos efeitos cíclicos e das medidas temporárias, não pode ser inferior ao

objetivo de médio prazo.

2 - Quando não for possível o cumprimento da regra estabelecida no número anterior, o desvio é corrigido

nos anos seguintes.

3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores é objeto de parecer do conselho das finanças

públicas previsto no artigo 12.º-I.

4 - O objetivo de médio prazo é o definido no âmbito e de acordo com o Pacto de Estabilidade e

Crescimento.

Artigo 12.º-D

Quadro plurianual de programação orçamental

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de

programação orçamental, o qual contém, nomeadamente:

a) Uma descrição das políticas previstas a médio prazo com impacto nas finanças das administrações

públicas, distribuídas pelas rubricas mais relevantes em termos de despesas e receitas, revelando a forma

como é realizado o ajustamento aos objetivos orçamentais a médio prazo em comparação com as projeções

baseadas em políticas que não sofreram alterações;

b) Uma avaliação do modo como, atendendo ao seu impacto direto a longo prazo sobre as finanças das

administrações públicas, as políticas previstas poderão afetar a sustentabilidade a longo prazo das finanças

públicas.

2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada e debatida simultaneamente com a

primeira proposta de lei do Orçamento do Estado apresentada após tomada de posse do Governo.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

seguintes, na lei do Orçamento do Estado, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de

Estabilidade e Crescimento a que se refere o artigo 12.º-B.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa da administração central

financiada por receitas gerais, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade e

Crescimento.

5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para cada programa

orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, os quais são

vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos

seguintes.