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10 DE JANEIRO DE 2013

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4 - O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a

distribuição do ajustamento entre os subsetores das Administrações Públicas em obediência aos princípios da

responsabilidade e da solidariedade constantes, respetivamente, nos artigos 10.º-B e 10.º-F.

5 - O plano de correção é submetido pelo Governo à apreciação do Conselho das Finanças Públicas.

Artigo 72.º-D

Situações excecionais

1 - A admissão de um desvio significativo face ao objetivo de médio prazo ou face ao saldo previsto na

trajetória de ajustamento constante, respetivamente, nos n.os

1 e 2 do artigo 10.º-H, apenas é permitida

temporariamente e em situações excecionais, não controláveis e desde que não coloquem em risco a

sustentabilidade orçamental no médio prazo, resultantes, nomeadamente:

a) De recessão económica profunda em Portugal, na área do euro ou em toda a União Europeia;

b) De catástrofes naturais ou outras situações, não imputáveis ao Governo, com significativo impacto

orçamental;

c) De reformas estruturais que tenham efeitos de longo prazo na atividade económica.

2 - O reconhecimento da situação de excecionalidade prevista no número anterior é efetuado pelo Governo

no Programa de Estabilidade e Crescimento, sendo a correção do desvio efetuada mediante a incorporação

naquele Programa das medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constante do artigo

10.º-H, devendo ser observado o disposto no artigo 72.º-C, e precedidas de parecer não vinculativo do

Conselho das Finanças Públicas.

3 - Ocorrendo a situação prevista no n.º 1, a correção da trajetória de convergência deverá ser efetuada, no

máximo, nos quatro exercícios orçamentais subsequentes e de acordo com o previsto no número anterior.

TÍTULO IV

Contas

Artigo 73.º

Conta Geral do Estado

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança

social, até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeite.

2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social,

precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de dezembro seguinte e, no caso de não aprovação,

determina, se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade.

3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às

questões que esse órgão lhes formular.

4 - A Conta Geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos e os elementos informativos.

Artigo 74.º

Relatório

O relatório contém a apresentação da Conta Geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos

aos seguintes aspetos:

a) Evolução dos principais agregados macroeconómicos durante o período da execução orçamental;

b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da

segurança social;

c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;