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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da Conta Geral do Estado.

Artigo 75.º

Mapas contabilísticos gerais

1 - A Conta Geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:

a) Execução orçamental;

b) Situação de tesouraria;

c) Situação patrimonial;

d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX — de acordo com o disposto no n.º 7;

Mapa XX — contas das receitas e das despesas do subsetor dos serviços integrados;

Mapa XXI — conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXII — conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;

Mapa XXIII — conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV — cobranças e pagamentos orçamentais;

Mapa XXV — reposições abatidas nos pagamentos;

Mapa XXVI — movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado;

Mapa XXVI -A — movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;

Mapa XXVII — movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado;

Mapa XXVII -A — movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII — aplicação do produto de empréstimos;

Mapa XXIX — movimento da dívida pública;

Mapa XXX — balanço e demonstração de resultados do subsetor dos serviços integrados;

Mapa XXXI — balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;

Mapa XXXII — balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.

6 - A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os

serviços a que se referem tiverem adotado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços

apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do

património afeto por ou a outros serviços e instituições.

7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos

gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu

conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras

contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a

exceções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º

Elementos informativos

1 - A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas,

referentes: