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10 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 60.º

Orientação da política orçamental

[Revogado]

Artigo 61.º

Apreciação da revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento

[Revogado]

Artigo 62.º

Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º deverão ser sujeitas a auditoria externa,

pelo menos de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objetivos do organismo, bem como a

economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.

2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento a que se

refere o n.º 5 do artigo 58.º devem ser sujeitos a auditoria no quadro do funcionamento do Sistema de Controlo

Interno (SCI), à luz dos respetivos princípios de coordenação e tendo presentes os princípios de auditoria

internacionalmente consagrados.

3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua

iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os

1 e 2, acompanhados dos

respetivos termos de referência.

4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao

Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a

auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI) para os efeitos previstos no n.º 2.

5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os

3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da

República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses, por razões devidamente justificadas.

6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre

as auditorias referidas nos n.os

4 e 5.

Artigo 63.º

Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma

informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das

operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º, especificando o respetivo impacte

financeiro.

Artigo 64.º

Gestão por objetivos

1 - Os orçamentos e contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objeto de uma

sistematização complementar por objetivos, considerando a definição das atividades a desenvolver por cada

organismo e respetivos centros de custos e tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os

de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objetivos e estratégia do organismo;

b) Na correta articulação de cada área de atividade em relação aos objetivos;

c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das atividades pela concretização dos

objetivos e bom uso dos recursos que lhes estão afetos;

d) Na identificação de atividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação