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10 DE JANEIRO DE 2013

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lei a fins específicos para a cobertura das respetivas despesas.

4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os

fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respetivas despesas através das transferências que

recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 48.º

Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do

orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto na presente lei e nas normas especificamente

aplicáveis no âmbito do sistema.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento

mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do

Trabalho e da Solidariedade.

3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a

conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da

Solidariedade.

4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são

efetuados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assume as competências de

tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a Tesouraria do Estado.

5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respetivos planos de

tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efetuadas através do Instituto de

Gestão Financeira da Segurança Social, diretamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se

mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

CAPÍTULO II

Alterações orçamentais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 49.º

Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da lei do Orçamento do Estado pode

estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 50.º

Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no capítulo II do título

III, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.

2 - O Governo poderá definir por decreto-lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no

número anterior.

3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em

contrário delas constante.