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10 DE JANEIRO DE 2013

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esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos,

salvas, nesta última matéria, as exceções previstas na lei;

c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere-se

pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento

no programa, projeto ou atividade.

8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6,

deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua

continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo

de dinheiros públicos.

9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada

determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 43.º

Competência

1 - O Governo define, por decreto-lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros

do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direção ou tutela.

2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto-lei, as disposições necessárias à execução da lei do

Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da

aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas

de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.

4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros

decretos-leis de execução orçamental, sempre que tal se justifique.

5 - O decreto -lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos

autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos

duodécimos;

b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua

utilização, total ou parcial;

c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços

centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e

dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;

d) Os prazos para autorização de despesas;

e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos

por ele abrangidos.

6 - O decreto-lei a que se referem os n.os

2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em

vigor da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 44.º

Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina-se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;

b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos

autónomos;