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10 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 53.º

Alterações do orçamento das receitas

[Revogado]

Artigo 54.º

Orçamento por programas

[Revogado]

Artigo 55.º

Orçamento dos serviços integrados

[Revogado]

Artigo 56.º

Orçamento dos serviços e fundos autónomos

[Revogado]

Artigo 57.º

Orçamento da segurança social

[Revogado]

CAPÍTULO III

Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 58.º

Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos da presente lei e da demais

legislação aplicável, o qual tem por objeto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas

e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros ativos públicos e da

dívida pública.

2 - A execução do Orçamento do Estado é objeto de controlo administrativo, jurisdicional e político.

3 - O controlo orçamental efetua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de

execução orçamental.

4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respetiva

execução, aos respetivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente

superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspeção e de controlo da Administração

Pública.

5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respetivos serviços de

orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e

procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento, os quais poderão envolver, nos

casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.

6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas e é

efetuado nos termos da respetiva legislação.

7 - O controlo jurisdicional de atos de execução do Orçamento e a efetivação das responsabilidades não

financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais

administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respetivas competências.