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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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alargamento de quaisquer benefícios fiscais.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos

autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP).

Artigo 38.º

Prazos de apresentação

[Revogado]

Artigo 39.º

Discussão e votação

[Revogado]

Artigo 40.º

Publicação do conteúdo integral do Orçamento

[Revogado]

Artigo 41.º

Prorrogação da vigência da lei do Orçamento

[Revogado]

TÍTULO III-A

Execução orçamental

CAPÍTULO I

Execução orçamental

Artigo 42.º

Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da

segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de

autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.

2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer-se entre diferentes

serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.

3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objeto de correta inscrição orçamental;

b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efetuadas para além dos valores previstos na respetiva

inscrição orçamental.

5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização

destas.

6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;

b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação,