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II SÉRIE-A — NÚMERO 61

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c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere

o número anterior.

3 - A Lei de Bases da Contabilidade Pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de

acordo com o disposto na presente lei.

Artigo 45.º

Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de

contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.

2 - Os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante

prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se,

alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projetos ou atividades constantes do mapa XV da lei do Orçamento

do Estado que sejam consistentes com o quadro plurianual de programação orçamental a que se refere o

artigo 12.º-D;

b) Os respetivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e

prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve

corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as exceções legalmente previstas.

Artigo 46.º

Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem

como pela rede de cobranças do Tesouro;

b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem

como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental,

designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.

3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respetivos dirigentes e

responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente

aos dirigentes a prática dos atos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 47.º

Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respetivos dirigentes, sem

prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do

Governo.

2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos

serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as exceções previstas nas

normas comunitárias e na lei.

3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por