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10 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 67.º-A

Informação a prestar por outras entidades pertencentes ao setor público administrativo

As entidades referidas no n.º 5 do artigo 2.º remetem ao Ministério das Finanças os elementos informativos

definidos no decreto -lei de execução orçamental.

Artigo 68.º

Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os

municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a

periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos e contas trimestrais e contas anuais;

b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os ativos expressos em títulos da dívida pública;

c) Informação sobre a execução orçamental, nomeadamente, os compromissos assumidos, os

processamentos efetuados e os montantes pagos, bem como a previsão atualizada da execução orçamental

para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, com

regularidade mensal.

Artigo 69.º

Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objetivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, o

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e

com a periodicidade a definir no decreto-lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do

orçamento da segurança social.

Artigo 70.º

Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos atos e

omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da

Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infrações criminais e financeiras, bem como as

respetivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.

2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus atos

e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da

Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 71.º

Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efetivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se

refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efetivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da

respetiva legislação.

Artigo 72.º

Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efetivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da

execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às

entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, quer esta seja ou não