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incumprimento.

Comparativamente ao regime que se revoga, o presente diploma clarifica a noção de venda com prejuízo,

em particular do que se entende por preço de compra efetivo, no sentido de facilitar a sua interpretação e

fiscalização, densifica o conceito de práticas negociais abusivas, que até agora era vago e indefinido,

identificando expressamente algumas práticas consideradas abusivas, nomeadamente alterações retroativas

de contratos e imposição de condições por decisão unilateral. Aumentam-se, ainda, substancialmente as

penalizações pela violação do disposto no presente decreto-lei através do agravamento dos montantes das

contraordenações, da previsão da possibilidade de adoção de medidas cautelares e de sanções pecuniárias

compulsórias.

Transfere-se, ainda, a competência para a instrução dos processos de contraordenação da Autoridade da

Concorrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica uma vez que este regime pretende

proteger diretamente os agentes económicos e garantir a transparência nas relações comerciais, não estando

em causa uma afetação sensível da concorrência.

Finalmente, introduz-se uma norma inovadora, que visa consagrar a institucionalização da autorregulação

nesta área.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º […]/2012, de […] de […], e nos termos das alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Artigo 2.º

Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios

1 - É proibido a um agente económico praticar em relação a outro agente económico preços ou condições

de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se

traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de

embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de

fornecimento ou do serviço.

2 - São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não difiram de

maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham uma

repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.

3 - Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado

uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.

4 - Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objetos desprovidos de valor comercial.

Artigo 3.º

Transparência nas políticas de preços e de condições de venda

1 - Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os

prestadores de serviços são obrigados a possuir tabelas de preços com as correspondentes condições de

venda e facultá-las, quando solicitados, a qualquer revendedor ou utilizador.

2 - As condições de venda devem referenciar, nomeadamente, os prazos de pagamento, as diferentes

modalidades de descontos praticados e respetivos escalões.

3 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em

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