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resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado.

2 - É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à

aquisição de outro bem ou serviço.

3 - São consideradas causas justificativas de recusa:

a) A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor,

designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;

b) A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;

c) A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou

aos volumes habituais das entregas do vendedor;

d) A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua

revenda em condições técnicas satisfatórias ou manter um adequado serviço de pós-venda;

e) A fundada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente,

tratando-se de vendas a crédito;

f) A existência de débitos vencidos e não liquidados referentes a fornecimentos anteriores;

g) A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente às condições concretas da transação que,

segundo os usos normais da respetiva atividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço

anormalmente prejudicial para o vendedor.

4 - Incumbe ao vendedor a prova das causas justificativas a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º

Práticas negociais abusivas

1 - São proibidas as práticas negociais entre agentes económicos que se traduzam:

a) Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda ou condições de cooperação

comercial exorbitantes relativamente às suas condições gerais de venda;

b) Na imposição unilateral, direta ou indireta, de realização de uma promoção de um determinado produto,

ou de quaisquer pagamentos enquanto contrapartida dessa promoção;

c) Na alteração retroativa de um contrato de fornecimento.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como:

a) «Exorbitantes relativamente às condições gerais de venda» os preços, condições de pagamento,

modalidades de venda ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício

ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao

valor dos serviços prestados;

b) «Alteração retroativa de um contrato de fornecimento» a exigência do consentimento do vendedor ou do

comprador para alterar retroativamente as condições de fornecimento acordado.

3 - São proibidas, ainda, as práticas negociais unilaterais do comprador, que se traduzam em:

a) Impor a impossibilidade de venda a qualquer outro agente económico a um preço mais baixo.

b) Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da

totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a

responsabilidade do fornecedor por esse facto;

c) Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:

i) Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;

ii) Para introdução ou reintrodução de produtos;

II SÉRIE-A — NÚMERO 65________________________________________________________________________________________________________________

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