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a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 750 e máxima de € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 2 500 e máxima de € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 3 000 e máxima de € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 4 000 e máxima de € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 5 000 e máxima de € 2 500 000.

3 - As contraordenações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º são puníveis com as seguintes

coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de € 250 e máxima de € 7500;

b) Se praticadas por microempresa, coima mínima de € 500 e máxima de € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, coima mínima de € 750 e máxima de € 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, coima mínima de € 1 000 e máxima de € 100 000;

e) Se praticadas por grande empresa, coima mínima de € 2 500 e máxima de € 500 000.

4 - Para efeitos da classificação da empresa como microempresa, pequena empresa, média empresa ou

grande empresa, são utilizados os critérios definidos na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão

Europeia, de 6 de maio de 2003.

Artigo 10.º

Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Quando tal se justifique, a entidade competente pode aplicar uma sanção pecuniária compulsória no

caso de não acatamento de decisão que imponha a adoção de medidas cautelares.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se sanção pecuniária compulsória a imposição

ao agente do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de incumprimento que se verifique para além

do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.

3 - A sanção pecuniária compulsória é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade,

atendendo ao volume de negócios do infrator realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no

mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2000 e € 50

000.

4 - Os montantes fixados podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não

podendo ultrapassar, cumulativamente:

a) Um período máximo de 30 dias;

b) O montante máximo acumulado de € 1 500 000.

Artigo 11.º

Fiscalização, instrução e decisão dos processos

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, a instrução dos processos de

contraordenação e a respetiva decisão são da competência da ASAE.

Artigo 12.º

Destino do montante das coimas

1 - O produto das coimas cobradas por infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:

a) Em 60% para os cofres do Estado;

II SÉRIE-A — NÚMERO 65________________________________________________________________________________________________________________

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