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b) Em 20 % para a ASAE;

c) Em 20% para o financiamento do mecanismo previsto no artigo 14.º, caso exista.

2 - Caso não seja aplicável a alínea c) do número anterior, o produto do montante das coimas aí referido

reverte para a ASAE.

Artigo 13.º

Relatório de execução

A ASAE elabora, com uma periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos

estatísticos relevantes, relativos à aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Autorregulação

1 - As estruturas representativas de todos ou de alguns dos setores de atividade económica podem adotar

instrumentos de autorregulação, tendentes a regular as transações comerciais entre si, os quais podem conter

disposições diversas do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do número anterior estão sujeitos a

homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área da economia e pelos setores de atividade

representados nos referidos instrumentos.

3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura podem criar um

mecanismo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que também define as competências e o

modo de funcionamento do mesmo.

4 - O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente

pelas entidades que dele beneficiem, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.os

140/98, de 16 de maio, e

10/2003, de 18 de janeiro;

b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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