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2. Atualização da lista negativa (anexo I): inclusão do Sudão do Sul

A 9 de julho de 2011, o Sudão do Sul declarou a sua independência oficial do Sudão,

que está incluído na lista negativa. A 14 de julho de 2011, tornou-se membro das

Nações Unidas. O anexo I deve, assim, ser alterado de forma a incluir uma referência

ao Sudão do Sul.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 baseou-se originalmente no artigo 62.º, n.º 2, alínea

b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

A base jurídica da Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos

países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem

as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos

dessa obrigação, é a alínea a) do n.º 2 do artigo 77.º, do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE) tendo em conta que constitui um

desenvolvimento da política comum em matéria de vistos.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

O artigo 77.º,n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece

que “a União desenvolve uma política que visa: a) assegurar a ausência de quaisquer

controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das

fronteiras internas; b) assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da

passagem das fronteiras externas; c) introduzir gradualmente um sistema integrado de

gestão das fronteiras externas”.

Por seu turno, a alínea a), do n.º 2 do artigo 77.º do Tratado sobre o Funcionamento

da União Europeia estabelece que “para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o

Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam

medidas relativas: a) à política comum de vistos e outros títulos de residência de curta

duração”.

Tratando-se de uma competência partilhada com os Estados-Membros (nos termos do

artigo 3.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia) verifica-se que a

presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade na medida em que, não

prejudicando a competência dos Estados-Membros o objetivo a que se propõe

alcançar será mais eficazmente atingido através da ação comunitária.

15 DE JANEIRO DE 2013________________________________________________________________________________________________________________

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