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II. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A COM (2012) 650 final refere-se à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e

do Conselho que visa alterar o Regulamento (CE) nº 539/2001, adoptado em conformidade com

o artigo 62.º, n.º 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o

qual fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para

transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa» constante do anexo I) e a lista dos

países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a chamada «lista positiva»

constante do anexo II). O artigo 61.º do Tratado CE integra essas listas no âmbito das medidas

de acompanhamento diretamente relacionadas com a livre circulação das pessoas num espaço de

liberdade, segurança e justiça.

A base jurídica atualmente aplicável é o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE).

A presente proposta de Regulamento procede à nona revisão das listas anexas ao

Regulamento nº 539/2001, visando, designadamente, assegurar que:

A composição das listas de países terceiros respeita os critérios enunciados no

considerando 5 do regulamento, sobretudo em matéria de imigração ilegal e

ordem pública, e que é feita, nesta base, a transferência de certos países

terceiros de um anexo para o outro;

Em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, o regulamento

determina de forma exaustiva quais os nacionais de países terceiros sujeitos ou

isentos da obrigação de visto.

Transferência de países terceiros da lista negativa (anexo I) para a lista positiva

(anexo II)

A Comissão solicitou aos Estados-Membros que confirmassem se, na sua opinião, o

conteúdo dos anexos ao regulamento continua a corresponder aos critérios nele fixados, não

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